Sindicato manifesta preocupação sobre o tema "pejotização"
- assessoria827
- 12 de mai.
- 3 min de leitura
O Sindicato dos Metalúrgicos de São Carlos e Ibaté manifesta profunda preocupação com a recente decisão do Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do Tema nº 1389, que trata da prática conhecida como “pejotização”. A medida suspende temporariamente o andamento de processos trabalhistas em todo o país que discutem a legalidade da contratação de trabalhadores como pessoas jurídicas (PJs), uma forma frequentemente utilizada para disfarçar vínculos empregatícios formais.
Para o Sindicato, a medida representa um grave retrocesso na defesa dos direitos trabalhistas e na luta contra a precarização do trabalho. “Decisões como essa enfraquecem a atuação da Justiça do Trabalho e estimulam práticas abusivas que desrespeitam os direitos fundamentais dos trabalhadores”, afirmou a Direção do Sindicato.
A entidade também declarou apoio à nota pública emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP), que defende expressamente a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos que envolvam a caracterização de vínculo empregatício, mesmo quando há interposição de pessoa jurídica.
“A Justiça do Trabalho tem a missão constitucional de garantir que a realidade prevaleça sobre a forma, coibindo fraudes e garantindo proteção social. A suspensão das ações coloca em risco a efetividade desse princípio”, destacou o Sindicato.
A atuação da Justiça do Trabalho vai além do julgamento de ações: ela também contribui para a pacificação social, a redução de desigualdades e a promoção da justiça social. O desafio atual está em adaptar-se aos novos modelos econômicos sem permitir retrocessos nos direitos trabalhistas já consolidados.
O Sindicato dos Metalúrgicos de São Carlos e Ibaté reitera seu compromisso com a defesa dos direitos da classe trabalhadora e continuará acompanhando de perto os desdobramentos do julgamento.
Confira a nota da OAB/SP na íntegra:
Em defesa da competência constitucional da Justiça do Trabalho
No julgamento de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou improcedente uma reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e afastando a existência da relação de emprego, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional debatida.
Diante disso, foi proposta a discussão do Tema nº 1389 de repercussão geral, para apreciar a “competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.
Na segunda-feira, 14 de abril, a sociedade brasileira foi surpreendida com a decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes determinando a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.
A OAB SP reitera seu entendimento de que a questão da competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços deve ser analisada à luz do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, quando prevê que cabe à justiça especializada processar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
Vale dizer, a Justiça do Trabalho detém, sim, a competência para apreciar a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços em cada situação concreta, à luz dos fatos alegados e provados, e isso não afronta o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324 (que reconheceu a validade constitucional de “diferentes formas de divisão do trabalho” e a “liberdade de organização produtiva dos cidadãos”).
É preciso lembrar, ainda, o teor do artigo 9º da CLT, quando prevê que "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação". Assim, se na causa de pedir de uma ação judicial tiver sido invocado o referido preceito legal, é mesmo a Justiça do Trabalho quem detém a competência de julgá-la.
Já a questão do ônus da prova nas referidas ações judiciais que debatem a existência de fraudes trabalhistas é matéria infraconstitucional, a ser resolvida em cada caso concreto com a aplicação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, podendo ser adotada a teoria da carga dinâmica, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
A OAB SP defende que o tema seja debatido com serenidade e que seja observada a técnica processual, cabendo ao STF a guarda da Constituição, mas respeitadas as manifestações de todas as instâncias da Justiça do Trabalho no exercício da competência que lhes é assegurada pela nossa lei maior.
Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo
Leonardo Sica
Presidente Secional
Otavio Pinto e Silva
Presidente da Comissão de Advocacia Trabalhista






Comentários